A propósito do impedimento do exercício de funções, por parte do jornalista do jornal Brisas do Sul, na última reunião pública da Câmara Municipal de Olhão.
Ao abrigo do disposto no artº 84º, nº2, do Decreto-Lei nº 169/99, de 18.09, realizou-se na última Quarta-feira do passado mês de Novembro do corrente ano, a reunião pública mensal da Câmara Municipal de Olhão. Na decorrência da mesma, o Director do Jornal Brisas do Sul, Senhor Luís Viegas, enquanto fotografava um dos presentes, foi impedido de dar continuidade ao exercício da cobertura jornalística, por intervenção directa do Presidente da Câmara, Eng. Francisco Leal. 
A situação foi de imediato comunicada ao sindicato dos jornalistas, mais propriamente ao respectivo departamento jurídico, o qual considerou o acto perpetrado pelo Presidente da Câmara ilegal, tendo para tanto recomendado ao jornalista que, na próxima vez que se repita a situação, é conveniente chamar imediatamente a polícia.
Infelizmente a aversão do actual Primeiro Ministro à imprensa que o crítica, com intervenções e pressões directas contra a mesma, parece estar a fazer escola.
Todavia, qualquer forma de pressão, manipulação ou limitação ao exercício do direito de informar ou ser informado, constituem, indubitavelmente, uma inadmissível violação de direitos.
No caso do jornalista do Brisas do Sul, atente-se ao disposto nos artºs 37º, nºs 1, 2 e 3 e 38º, nºs1 e 2, al.s a) e b), da Constituição da República Portuguesa, os quais se reportam à liberdade de expressão e de informação, a qual assiste, de modo pleno, a todos os cidadãos, em todos os vectores comunicacionais, nomeadamente:
Através de palavras, imagens, ou quaisquer outros meios idóneos de comunicação. No caso concreto, sendo os jornalistas o paradigma da liberdade de expressão, dada a função informativa e formativa que sobre eles impende, a qual deve ser exercida sem restrições, reservas ou manipulações, a protecção jurídica a que se alude cabe-lhes por Inteiro.
À liberdade de imprensa reporta-se também o artº 1º, nº2, da Lei nº 2/99, de 13.01, que aprovou a Lei de Imprensa, onde se refere que a mesma abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, não podendo o exercício de tal direito ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (nº3, do artº1º, da citada Lei). Assim sendo, no caso do Senhor Luís Viegas, Director do jornal Brisas do Sul, o exercício da sua actividade jornalística permite-lhe o acesso aos locais abertos ao público, desde que se desloque para cobertura jornalística. Além do acesso aos locais e às fontes de informação, para cabal desempenho das suas funções, pode o mesmo utilizar os meios técnicos necessários, conforme referido no artº 10º, nºs 1 e 2, da Lei nº 1/99, de 13.01, que instituiu o Estatuto de Jornalista, nos quais se insere a recolha de imagens.
As únicas limitações ao pleno exercício do direito de informação e à observância da liberdade de imprensa, decorrem da lei e nunca da arbitrariedade de nenhum presidente da Câmara, ou seja de quem for, conforme se verificou.
Nestes termos, é de concluir que efectivamente o impedimento por parte do Eng. Francisco Leal, na reunião da Câmara Municipal ao exercício de funções do Senhor Luís Viegas, jornalista do Brisas do Sul, é completamente arbitrária e ilegal, tendo inclusivamente violado normas constitucionais.